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A teoria da perda de uma chance, você sabe o que é?


Embora o ordenamento jurídico não tenha uma legislação especifica para tratar do tema, a indenização pela perda de uma chance por ato ilícito de terceiro, é amplamente aceita nos tribunais brasileiros.

Esse tema está estreitamente ligado aos conceitos de responsabilidade civil, que é um conjunto de regramentos que possibilita a reparação de prejuízos causados a alguém. Considerada como uma quarta categoria de dano, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos.

A teoria da perda de uma chance, constitui situação em que a prática de um ato ilícito ou o abuso de um direito, impossibilita a obtenção de algo que era esperado pela vítima, seja um resultado positivo ou a não ocorrência de um prejuízo, gerando um dano a ser reparado.

Essa teoria surgiu na França na década de 60, chegou ao Brasil em um caso bastante curioso em 2005 e foi tema do REsp (Recurso especial) 788.459/BA, quando uma participante do programa “Show do milhão”, se sentiu rejudicada.

Após ter respondido todas as perguntas de forma correta, se negou a responder a pergunta que poderia torna-la milionária, isso porque alegou que não teria uma resposta correta para a questão.

A decisão do processo teve como base a teoria da perda de uma chance, para condenar a BF Utilidades domésticas ao pagamento de indenização.

Durante o processo, ficou comprovado que a autora de fato teria perdido a oportunidade de vencer o programa de perguntas e respostas, por culpa da ré, que teria elaborado uma pergunta sem uma resposta correta.

Em primeira e segunda instância a ré foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a R$ 500 mil.

No entanto, ao proferir a decisão, o Superior Tribunal de Justiça analisou que a participante teria 25% de probabilidade de acertar a questão, uma vez que teria quatro alternativas para analisar, sendo assim, reduziu os danos indenizáveis para o valor de R$ 125 mil.

É importante ressaltar que para que o dano indenizável seja identificado, é preciso uma análise concreta do fato, fazendo uma análise da probabilidade da ocorrência do resultado final que era pretendido e esperado, sendo necessária uma nítida compreensão de que a chance perdida que é alegada pela vítima seria realmente alcançada, se não fosse a conduta do agente que a violou.

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